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Novo REFIS tem resistência da RFB e da PGFN

A Agência Brasil, sob o título Governo busca saídas contra o calote da dívida tributária

Autor: Roberto Rodrigues de MoraesTags: refis

A Agência Brasil, sob o título Governo busca saídas contra o calote da dívida tributária, divulgou matéria sobre a polêmica do parcelamento concedido pela Câmara Federal, ao aprovar a MP 449. No texto há informação de que ”dados de fevereiro deste ano mostram que dos 139.166 termos de opção realizados até dezembro de 2001 pelo Programa de Recuperação Fiscal (Refis), permanecem ativos 12.133 - consideradas as exclusões e reinclusões por medida judicial - somando R$ 32,8 bilhões a receber. No caso do Parcelamento Especial (Paes), dos 374.689 contribuintes inscritos desde 2006, restam no programa 80.916, que devem R$ 31,5 bilhões aos cofres do governo”. 

Esta notícia nos leva a refletir sobre o problema da cobrança das dívidas tributárias no âmbito federal, que tem raízes mais profundas. Falta vontade política dos governantes em atender as reivindicações, tantos dos funcionários da RFB como dos Procuradores da Fazenda Nacional, manifestadas em várias greves ao longo dos anos, e sem acontecer pelo menos a “sentada na mesa de negociação”, frase tão propalada pelos políticos que governam o país e pouco praticada por eles. 

Em qualquer grande grupo econômico há preocupação de manter a equipe responsável pelo faturamento sempre bem treinada, equipada e motivada. Já o Governo age sempre ao contrário. Sua equipe responde pela gerência de mais de um trilhão de reais de dívida ativa, além do invejável número da arrecadação tributária federal, e não tem a atenção que merece. 

Mas há diferença de tratamento entre os setores público e o privado: Para os gestores da dívida tributária federal o contribuinte é o caloteiro; Na iniciativa privada o cliente recebe tratamento vip. E se a gestão dessa dívida fosse privatizada? Os contadores não teriam que madrugar para obterem senhas e esperarem horas para serem atendidos: Seriam recebidos como os clientes VIPS dos grandes bancos. Os contabilistas são os maiores promotores da arrecadação tributária e não recebem treinamento (gratuito) nem atendimento digno, por parte da administração tributária.

Voltando ao tema, em todos os grandes parcelamentos anteriormente concedidos houve coincidência com as greves dos setores responsáveis pela arrecadação federal, o que dificultou as adesões e as consolidações das dívidas objeto dos mesmos. Não adianta apenas resistir ao novo parcelamento.

Há grave problema de gestão, aliado a falta de entrosamento entre RFB e PGFN. São grandes profissionais, honrados, éticos e honestos, mas estão obrigados a trabalharem para o sistema tributário brasileiro, que foi considerado o pior do mundo, em estudo envolvendo 127 países que o Fórum Econômico Mundial promoveu. A ineficiência não é pessoal, mas do sistema. É norma demais, que acaba engessando a atuação dos auditores fiscais e procuradores.

No REFIS, por exemplo, criaram a garantia para quem devesse mais de R$500.000,00 reais na época, ocasionando já em 2001 mais de 70% das exclusões dos contribuintes que aderiram ao citado parcelamento. Muitos dos excluídos gostariam de ter continuado no sistema, pois a dívida tornava-se impagável. Nas exclusões também ocorreu desencontro entre RFB e PGFN, pois vários contribuintes que foram excluídos no final de 2001 – e não optaram por novos parcelamentos – tiveram cobrança judicial ajuizadas apenas em 2007, depois de ocorrida a prescrição. 

No PAES houve mais adesões que o REFIS, justamente por não exigir garantias. Naquele foi permitida a migração do REFIS para o novo sistema, mas foi vetada a inclusão de dívidas oriundas de descontos das contribuições previdenciárias dos empregados. Como no REFIS essas contribuições foram legalmente parceladas, esse impasse ocasionou uma enxurrada de processos criminais. Mais recentemente o STJ decidiu pela legalidade da inclusão dessas contribuições no PAES, quando migradas do REFIS. Foi uma barreira desnecessária e impeditiva de adesões ao PAES.

Sobre a lentidão dos procedimentos administrativos e cobranças judiciais, o Governo alega que a média do primeiro é de 4 anos e do segundo, de 12 anos. Ora, o contribuinte tem apenas 30 dias para se manifestar com as impugnações, mais 30 para recurso voluntário (e ficou impedido de exercê-lo por vários anos, pela inconstitucional exigência de depósito de 30% sobre a dívida ou obrigatoriedade do arrolamento de bens). Quatro anos equivalem a 1.460 dias. No CARF (ex-Conselho de Contribuintes), por exemplo, temos procedimentos aguardando há mais de um ano para sortear o Relator.

Na lentidão alegada para cobrança judicial, também os devedores pouco contribuem, uma vez que seus prazos processuais são menores do que a Fazenda Púbica. O sistema de contagem de prazo, que favorece a PGFN, colabora para a lentidão. São vistas e mais vistas, muitas desnecessárias, que emperram o andamento do sistema. Outro fator que influencia o andamento das cobranças é o excesso de processos em tramitação nas varas federais, ocasionado principalmente pela utilização do Judiciário para cobrar contribuições coorporativas de Conselhos de Classe, que muitas vezes, é acionado para valores inferiores a 100 reais. É preciso alterar a legislação para excluir do Judiciário Federal a competência dessas cobranças. Se o Governo fizesse um acordo com os Conselhos, pagando 30% do estoque dessa dívida em troca do arquivamento dos processos, certamente a maioria dos feitos em andamento seriam extintos, deixando o Judiciário menos congestionado e com melhor fluência no trâmite dos executivos federais.

Há falha na gestão, inclusive no que diz respeito à qualidade da dívida que se está cobrando. Apenas em 2008 foram deslocados 25 procuradores para cobrar dívidas superiores a 10 milhões, por contribuinte. É preciso acabar com cobranças de valores ínfimos. Temos visto cobranças de R$52,00 reais e, recentemente, de R$35,00; ambas na Justiça Federal. Pasmem! Por isso a eficácia na cobrança da dívida ativa é de apenas 1% do estoque. 

Conclui-se que a truculência fiscal, as penhoras on-line (inclusive de conta salário) e todas as espécies de constrição ao contribuinte não são eficientes. O que adianta penhora on-line veículos, se não há mais prisão de depositário infiel?

Os contribuintes do Lucro Real, por exemplo, representam apenas 6% das empresas e respondem por 85% da arrecadação do IRPJ. Somente em abril de 2009 teve-se notícia de que a RFB vai fiscalizar os grandes grupos.

No que tange a PGFN, é preciso dar-lhes instrumentos hábeis para sua atuação junto ao judiciário, tais como: Nova lei de execução fiscal, condizente com a moderna tecnologia da informação; Equipamentos de informática de última geração; Processos judiciais 100% virtuais (acabando com as retiradas dos autos dos cartórios e com as repetitivas vistas, etc...); Criando as citações e intimações dos executados por e-mails, considerando que todos – PF ou PJ – declararam via internet e têm obrigatoriedade de informar e-mail e, mais ainda, com a certificação digital terão segurança de dados ficais protegidos. 

Deve-se separar o estoque da dívida ativa, selecionando as cobráveis das duvidosas e podres. Há muitas CDA’s com dívidas caducadas e/ou prescritas, que não tem sentido mantê-las em aberto, sem possibilidade de transformá-las em recursos para o tesouro. É preciso reduzir os prazos de cobrança, de 5 para 2 anos, conforme Projeto de Lei Complementar (PLP) 129/07 que tramita na Câmara Federal. Existem dívidas genuinamente contenciosas. Essas certamente terão longas batalhas judiciais. 

Sobrariam as CDA’s originárias de dívidas não contenciosas, declaradas pelos contribuintes, que, se embargadas, estes não devem ser recebidos pelo juiz com efeito suspensivo: São as dívidas oriundas de DCTF ou GEFIP, declaradas e não pagas, que deveriam ser inscritas em dívida ativa em prazo curto e executadas imediatamente, via processos virtuais, com toda movimentação processual eletrônica (via e-mail). 

Concluindo, enquanto a Reforma Tributária não vem, é necessário promulgação de nova LEI de EXECUÇÃO FSICAL, que dê a PGFN instrumentos necessários, hábeis e ágeis, para que melhore performance da cobrança da dívida ativa, mas respeite os direitos dos contribuintes consubstanciados na Carta Magna de 1988.

Roberto Rodrigues de Morais

Especialista em Direito Tributário

Autor do Livro on-line REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS

robertordemorais@gmail.com