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As marcas e os nomes de domínio na internet

O menor deslize cometido por internautas ao digitarem o nome de domínio de empresas afamadas pode arremessá-los, mesmo contra vontade, aos endereços virtuais ladinamente registrados por um "cybersquatter" ou "typosquatter"

Autor: Eduardo Ribeiro AugustoFonte: Valor EconômicoTags: internet

O menor deslize cometido por internautas ao digitarem o nome de domínio de empresas afamadas pode arremessá-los, mesmo contra vontade, aos endereços virtuais ladinamente registrados por um "cybersquatter" ou "typosquatter", tal como se fosse uma armadilha que captura suas presas. Ao longo do ano de 2008, detentores de marca protocolaram 2.329 reclamações fundadas em tais práticas junto à Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), a fim de tentar obter uma solução mediante a via arbitral.

Trata-se de um número recorde, segundo o próprio site da OMPI, e que não deixa dúvida. O foco de atuação dos piratas alcançou o mundo virtual e as práticas conhecidas como "cybersquatting" e "typosquating" estão em voga. A primeira prática consiste no registro de nomes de domínio que utilizam marcas alheias e famosas, ou mesmo termos semelhantes, na sua composição. Um exemplo: www.schoptime.com.br. Já a segunda consiste no registro de nomes de domínio contendo pequenos erros de grafia, visando se beneficiar da pressa e/ou da distração do internauta. Ainda no âmbito do "typosquating", são comuns os registros de marcas famosas, substituindo-se apenas uma letra, por outra vizinha no teclado do computador. Apresento um exemplo para facilitar a compreensão do leitor: www.hoogle.com.br - a letra "h" é vizinha da letra "g", sendo que a última letra compõe a afamada e original marca Google. A proximidade mantida entre essas letras na disposição do teclado, somada à pressa e/ou distração do usuário, criam a probabilidade de o internauta digitar o endereço errado e ser lançado ao endereço virtual criado pelo fraudador.

Tais artimanhas e outras são empregadas pelos fraudadores visando vender o nome de domínio ao real detentor da marca que lhe serviu de inspiração, ou mesmos interessados no número de visitantes do site, que é um dado relevante na hora de negociar anúncios publicitários. Aqui no Brasil, infelizmente a situação não é diferente.

O Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br), criado mediante o Decreto nº 4.829, de 3 de setembro de 2003, é o responsável por estabelecer diretrizes estratégicas relacionadas ao uso e desenvolvimento da internet no Brasil, bem como, visando a organização das relações entre o governo e a sociedade, pela execução do registro de nomes de domínio, alocação de endereço IP (internet protocol) e administração pertinente ao domínio de primeiro nível (ccTLD, ou "country code top level domain") - ".br" -, com vistas ao interesse do desenvolvimento da internet no país. Mediante a Resolução nº 001, de 2005, o CGI.br atribuiu ao Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br) a alocação de endereços IP, a administração relativa ao domínio de primeiro nível e o registro e o cancelamento de nomes de domínio.

Pois bem. A Resolução CGI.br/RES/2008/008/P, que define os procedimentos para registro de nomes de domínio no Brasil, dispõe, em seu artigo 1º, que um nome de domínio disponível para registro será concedido ao primeiro interessado que satisfizer, quando do requerimento, as exigências para o registro do mesmo, conforme as condições descritas nesta resolução. Assim sendo, o NIC.br não efetua análise de mérito a respeito do nome de domínio que está sendo desejado, mas sim - e tão-somente - sobre sua disponibilidade. Em resumo: o primeiro que chegar leva.

Na prática, apesar da intenção anunciada recentemente pelo CGi.br de começar a utilizar a arbitragem para resolver conflitos envolvendo nomes de domínio no país, atualmente ainda recomenda-se que o detentor da marca notifique extrajudicialmente o fraudador, solicitando a suspensão do uso e transferência da titularidade do nome de domínio, sob pena de serem adotadas as medidas judiciais cabíveis à espécie. Caso o fraudador não atenda, o que ocorre na esmagadora maioria dos casos em que atuamos, recomenda-se a distribuição de uma ação indenizatória, com pedido liminar semelhante ao objeto da notificação extrajudicial, e, no mérito, o ressarcimento de danos causados pelas práticas descritas por meio desse resumido ensaio.

O detentor da marca não enfrentará dificuldades para encontrar, no acervo nacional, legislação que agasalhe suas pretensões. Mesmo porque, nesses casos, a própria Lei de Propriedade Industrial - a Lei nº 9.279, de 1996 - é uma eficiente ferramenta. Merece destaque a previsão contida no artigo 189, inciso I da legislação, no sentido de que comete crime contra registro de marca quem reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, uma marca registrada ou imita-a de modo que possa induzir confusão; e a do artigo 195, inciso III da lei, no sentido de que comete crime de concorrência desleal quem emprega meio fraudulento para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem.

Nos textos legais acima transcritos não há especificação de ambiente, mas sim de condutas. Portanto, ainda que no ambiente virtual, as conduta adotadas por um "cybersquatter" e/ou "typosquatter" enquadram-se perfeitamente. Ao registrar um nome de domínio seguindo tais práticas, o fraudador terá reproduzido a marca, no todo ou em parte, sem autorização do titular, ou imitado-a de modo que possa causar confusão junto aos internautas, bem como terá empregado um meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outros sites. A boa notícia é que a jurisprudência pátria dominante também entende dessa maneira.

 

Eduardo Ribeiro Augusto é advogado, associado sênior do escritório De Vivo, Whitaker, Castro e Gonçalves Advogados, especialista em propriedade intelectual, com ênfase no combate à pirataria e outras fraudes, e diretor técnico do Instituto do Capital Intelectual (ICI)