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Padrão Contábil Internacional, um santo remédio

Ao sistematizar a Teoria Tridimensional do Direito o imortal jusfilósofo Miguel Reale inferiu que o Direito não se contempla como um esquema puramente lógico, uma vez que a Ciência Jurídica deve ser considerada em termos “de uma realidade cultural

Autor: Marcelo Henrique da SilvaTags: contabilidade

Ao sistematizar a Teoria Tridimensional do Direito o imortal jusfilósofo Miguel Reale inferiu que o Direito não se contempla como um esquema puramente lógico, uma vez que a Ciência Jurídica deve ser considerada em termos “de uma realidade cultural”, onde a “norma jurídica é tomada como resultado da tensão entre fato e valor”. Ou seja, para o devido entendimento da norma jurídica é necessário estudá-la numa relação de unidade e de integração entre fatos e valores.

Temos, então, que entre a norma e o fato surge o “valor”, como intermediário, como mediador do conflito, elemento de composição da realidade em suas dimensões fundamentais.
Nada mais contrário ao pensamento de Miguel Reale que o “padrão” internacional de contabilidade, onde seu reducionismo não correlaciona os elementos fato, valor e norma, o que torna o “padrão” infrutífero e improdutivo para a explicação do fenômeno patrimonial na sua completude.

A bem ver a culturologia pelo que é “internacional” e “padronizado” impressiona, ainda mais quando esse “padrão” acarrete a desnecessidade da aplicação do “valor cultural” às normas jurídicas; todas as respostas, todas as soluções, tudo pronto, standard. O formalismo lógico do “padrão” internacional de contabilidade se fecha em si próprio, o que se caracteriza por ser reducionista ou unilinear.

Não há direito sem interpretação. Não há norma jurídica sem que haja interpretação.
Ressalta Miguel Reale que ao procurar compreender a norma jurídica, ou seja, querer determinar o alcance da prescritividade valorativa inerente à fórmula legal objetivada, o intérprete refaz, de certa forma, o caminho do legislador: vai da norma ao fato, mas tendo presentes os fatos e “valores” que condicionaram o aparecimento desta, bem como fatos e “valores” supervenientes.

É necessário perceber que na aplicação do “padrão” internacional de contabilidade, da lei 11.638, não se busca “compreender” a “norma jurídica”, pois o “padrão” é a solução para tudo, para todos os problemas. Solução pronta e acabada.

Vejamos alguns exemplos: problema gerado pela globalização, o padrão internacional de contabilidade resolve; problema da velocidade de informações financeiras, problema de padronização, problema do sistema financeiro, problema de comunicação e informação econômicas, problema de investimento financeiro, problema do mercado de capitais, o padrão internacional de contabilidade resolve; problema de comparabilidade e compatibilidade, problema de patrimônio, problema de valor justo ou do justo valor, o padrão internacional de contabilidade resolve; problemas da Enron, da WorldCom, da Xerox, da Bristol-Myers Squibb, da Merk, da Tyco, da ImClone Systems, da Parmalat, o padrão internacional de contabilidade resolve; etc.

No campo contábil, então, é fértil a atuação do padrão internacional de contabilidade, resolvendo todos os problemas estruturais possíveis. Assim, para o problema de falta de credibilidade profissional, o padrão internacional de contabilidade resolve; problema de falta de reconhecimento profissional, problema de representatividade profissional, problema da forma, da essência e do leasing, o padrão internacional de contabilidade resolve; os escândalos e manobras contábeis, o problema dos recursos não contabilizados (caixa dois ou atos secretos), o problema da pouca influência do contador, o problema da educação contábil, os problemas da qualificação dos docentes, do material didático, do interesse pela matéria dos alunos, o padrão internacional de contabilidade resolve; do problema do “ensino do fazer” ao “ensino do saber”, os problemas dos honorários, o problema do excesso de obrigações acessórias, problemas de valorização do profissional, problemas dos comandos tributários, problemas da contabilidade contábil, problemas da contabilidade prescrita no Código Civil, o padrão internacional de contabilidade resolve; etc.

Outras questões (profissionais-financeiras) sofrem diretamente a repercussão do padrão internacional de contabilidade, tais como (se é que estes problemas existem mesmo!): problemas de faturamento nas auditorias, o padrão internacional de contabilidade resolve; problemas de faturamento nas consultorias chapa-branca, problemas de faturamento nas empresas de cursos, problemas de faturamento nas editoras de manuais de contabilidade, o padrão internacional de contabilidade resolve; etc.

Chego à conclusão que esse padrão internacional de contabilidade, da lei 11.638, possui propriedades milagrosas, um Elixir, com poderes transformadores. Solução pra todos os problemas! Mas não qualquer Elixir, é necessário que seja potente, especial, afinal os problemas são amplos, complexos, transnacionais...

Como bem descreve Rubem Alves, não poderia ser o Elixir Dória, pois só resolve problemas de quem comeu demais; ou o Elixir Paregórico, apenas contra cólicas; ou ainda, o Elixir de Inhame Goulart, para depuração do sangue e indicado (apenas) para tratamento de furúnculos, espinhas e erupções cutâneas em geral.

É necessário um “santo remédio”. Sim, o Elixir de Nogueira, com o retrato do doutor Nogueira, bigodes retorcidos, impresso no rótulo. Na bula dizia que era “eficaz no tratamento de escrófulas, boubas, inflamações do útero, corrimento no ouvido, gonorréias, fístulas, espinhas, cancros venéreos, rachismo, flores brancas, úlceras, tumores, sarnas, reumatismo em geral, manchas da pele, afecções do fígado, dores no peito, tumores nos ossos e latejamento nas artérias”. Solução pra todos os problemas!

Elixir miraculoso, nos moldes do padrão internacional de contabilidade, da lei 11.638. Ambos, padrão contábil internacional e Elixir Nogueira, um santo remédio! Bem, depois disso, só mesmo um Biotônico Fontoura, que dá vida e fortalece.

Marcelo Henrique da Silva é contador em Londrina.