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Da ilegalidade da exigência de multa por atraso na entrega do sistema público de escrituração digital – SPED

Fato mais grave é a ausência de previsão de multa ou penalidade por erro ou omissã

Autor: Petronio Castro

Fato sabido que a Escrituração Contábil Digital (ECD), intitulada SPED-CONTÁBIL, para fins fiscais e previdenciários, tem como objeto a substituição dos livros contábeis: Diário; diário com escrituração resumida; razão; balancetes e lançamentos transcritos por documentos de versão digital.

Regulamentados os artigos 1179 a 1189 da Lei 10.406/02 (Código Civil) pelo Decreto Federal nº. 6.022/07, objetivando assim a modernização da prestação das informações contábeis e o cumprimento de obrigações acessórias, a Secretária da Receita Federal do Brasil baixou as Instruções Normativas nº. 787/07 e 825/08 e portarias nº. 11.281/07 e nº. 11.283/07. As informações contábeis serão transmitidas ao SPED com validade jurídica, não se isentando o contribuinte da fiscalização rotineira ou consequente.

Destaque-se que o atraso na entrega da escrituração contábil nas datas aprazadas, final de junho de cada ano calendário, ou mensalmente a partir do ano vindouro, ensejará multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês ou fração, conforme previsto nas normas infralegais – Instruções Normativas e Portarias.

Ocorre que a análise da legislação vigente, notadamente o determinado pela Constituição da República, nos afirma ser ilegal a instituição de multa de mora ou punitiva sem prescrição na Lei que criou a exigência acessória, em outras palavras, somente a Lei pode criar obrigações, sendo vedada a utilização de outros instrumentos paralegais com tal fim.

A análise acurada dos artigos do Código Civil e das leis anunciadas como suportadoras dos atos administrativos acima destacados, nos mostra inexistir autorização legal para a instituição de multa de mora nesse patamar, o que transforma dita exigência em absoluto abuso e/ou usurpação de poder.

A similaridade da multa em tela e aquela existente para coibir atrasos na entrega da declaração de imposto de renda para pessoa física ou jurídica, cuja exigência é prevista na lei n.º 8.981/95, em seu artigo 88, somente faz ressaltar a necessidade do cumprimento do contido na lei n.º 8.218/91 para a instituição do novo gravame, justo como exigido pela Constituição da República e pelo Código Tributário Nacional, ambos ainda vigentes, destacando que essa última é suportadora da nova modalidade de escrita..

Com base na legislação que suporta as Instruções Normativas que regulamentam a adoção do SPED Contábil, somente poderá ser exigido multa de 0,02% por dia de atraso. Em caso de omissão ou incorreção, multa de 5% sobre valor pré estipulado.

Fato mais grave é a ausência de previsão de multa ou penalidade por erro ou omissão, como denota a análise dos atos infralegais, esses casos são remetidos à multa lançada, o que vem de representar percentuais entre 150 e 500%.

Considerando que a instituição dessa nova e ilegal exigência compromete indevidamente o patrimônio das empresas, além de criar dificuldades de relacionamento entre essas empresas e os profissionais de contabilidade.

Considerando que a partir do ano que vem entra em vigor a exigência do SPED Fiscal (PIS/COFINS) que é mensal, e a mesma imputação de multa por atraso ocorre ilegalmente, e levando em conta que grande parcela das empresas, principalmente as de médio porte, não detém estrutura para atender ás exigências de prazo, a ilegalidade toma corpo e forma de vontade insuperável. A guisa de esclarecimento, esse ano, cuja exigência somente atinge as empresas de lucro real e regime especial, mesmo com prorrogação de prazo de 30 dias (de 30 de junho para 30 de julho) mais de 10% das empresas obrigadas atrasaram a apresentação, provocando uma arrecadação indevida vultosa.

Com a entrada em vigor da exigência do SPED Fiscal (PIS/COFINS), considerando que uma empresa poderá atrasar todas as declarações, 13 ao todo, temos a previsão de até R$ 65.000,00 de multa ano, sem possibilidade de apresentação de RETIFICADORA, e sem contar também, nesse cômputo, com as multas lançadas que atingirão valores astronômicos.

Propomos, como solução imediata, o ajuizamento de Mandado de Segurança em caráter preventivo, cuja solução afastará definitivamente a ilegal exigência, reduzindo as conseqüências das impropriedades dos atos administrativos, seus efeitos sobre a manutenção das empresas e a possibilidade de desgaste da relação entre contador X empresa..

Esse trabalho visa o atingimento das empresas cuja contabilidade se regem pelo lucro real ou Regime Especial, já obrigadas pela exigência, assim como aquelas que se utilizam do lucro presumido, atingidas que serão pelas medidas ilegais da Secretaria da Receita Federal, que no próximo ano passa a contar também com o SPED Fiscal (PIS/COFINS) que tem obrigatoriedade mensal.

Cientes que, por condições históricas, o Contador tem se mantido distante de quaisquer discussões que envolvam o Fisco e o Poder Judiciário, necessitamos alertar a esses profissionais que apesar aparentemente o único prejuízo será o de termos nossos clientes pagando mais multas, posto serem esses o alvo da Receita Federal, o grande prejudicado será o próprio Contador, responsabilizado pelas multas impostas, visto que decorrentes de atrasos.