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A recuperação judicial sobre os avalistas

No entanto, nem tudo está perdido.

Fonte: Valor Econômico

 

Inúmeras são as decisões que determinam o prosseguimento de execuções movidas contra os sócios avalistas de operações financeiras de sociedades empresárias em recuperação judicial. Como se não bastasse, desafia-se o leitor a encontrar uma sociedade empresária que logre junto às instituições financeiras taxas de financiamento reduzidas sem ofertar em garantia a fiança de seu sócio. De posse dessas considerações, de início o bom observador concluiria que nesse cenário o empresário dificilmente procuraria o instituto da recuperação judicial, na medida em que, ao defender o patrimônio da sociedade da qual é membro, estaria por clamar aos credores para que investissem contra seu patrimônio pessoal.

Consequentemente, o empresário tardaria ou evitaria o instituto da recuperação judicial, tornando letra morta a tão festejada Lei nº11.101, de 2005 - Nova Lei de Falências e Recuperações Judiciais. Mais ainda se considerarmos a obrigação prevista no artigo 51, VI da nova Lei de Falências, que obriga os sócios, ao postularem a recuperação judicial, apresentar a relação dos bens que compõem seus patrimônios pessoais. No entanto, nem tudo está perdido.

É precisamente por isso que se noticia que em virtude de precedente lançado de forma corajosa pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em meados de 2009, a temática tende a exigir uma postura diferenciada dos nossos tribunais. Isto porque ao concluir que a aprovação do plano "ocasiona a consequente novação de seus débitos anteriores, inexistindo razão para que o processo executivo continue, mesmo em relação àquele que avalizou o título exequendo", o eminente ministro Aldir Passarinho Junior conferiu a precisa interpretação esperada pelo legislador ordinário, que passa a sensibilizar a prudência de nossos magistrados.

Com efeito, a questão toda gira em torno da interpretação dada ao disposto no artigo 59 da Nova Lei de Falências, o qual prevê, em linhas gerais, que "o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido", o que ocorreria sem prejuízo das garantias.

O leitor mais atento concluiria que se o indigitado artigo prevê que a aprovação do "plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido" e que se de acordo com o disposto no artigo 365 do Código Civil "operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado", a matéria deveria ter tratamento pacífico. Mas nem a perspicácia do leitor permitiria prever que o pequeno excerto "sem prejuízo das garantias", constante no final da redação do artigo 59 da norma seria utilizado por alguns credores para deturpar o instituto da novação na recuperação judicial. Referidos credores, mais audazes do que se possa prever, valem-se daquele pequeno excerto para sustentar a existência de uma "novação capenga", que atingiria parcialmente a obrigação, o que por óbvio não se sustenta.

E não se sustenta porque a correta interpretação - já preconizada na doutrina e gradativamente adotada pela jurisprudência - é representada pela ideia de que com a aprovação do plano de recuperação judicial opera-se a novação com condição resolutiva pela decretação de falência. Sendo que somente com eventual quebra da empresa a novação perderia efeito e as garantias tornariam a ter eficácia. No entanto, perdurando a recuperação judicial e caso seja bem sucedida, a novação opera-se plenamente e de forma a abranger os acessórios da obrigação principal.

Trata-se da melhor forma de conciliar o disposto nos artigos 6º, 47 e 59 da Nova Lei de Falências ao regramento da novação previsto no Código Civil, evitando-se, ainda, a afronta aos princípios da preservação da empresa e da participação ativa dos credores.

Se na aprovação do plano de recuperação judicial não se utiliza de coação nem de instrumentos para direcionar a deliberação dos credores, não se pode admitir que a perspicácia de poucos credores que se valem de instrumentos questionáveis prevaleça sobre a coletividade. Quando mais se considerarmos que o raciocínio em direito concursal deve estar atrelado à satisfação do todo.

É certo que a matéria ainda renderá profícuas discussões, no entanto as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) sinalizam bom tempo para os futuros capitães de recuperações judiciais neste longo e tormentoso caminho que é o processo judicial.