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Contadores deverão comunicar operações suspeitas de lavagem de dinheiro de seus clientes

O Conselho Federal de Contabilidade-CFC, editou recentemente a Resolução n. 1.445/13

Autor: Antonio Carlos Donini

 O Conselho Federal de Contabilidade-CFC, editou recentemente a Resolução n. 1.445/13, a fim de ‘regulamentar’ o crime de ‘Lavagem de Dinheiro’ tratado na Lei 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro). De acordo com a Resolução 1.445/13, que passou a vigorar a partir de janeiro de 2.014, “os profissionais e Organizações Contábeis que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza”, ao detectar qualquer suspeita de crime de lavagem de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo, dos negócios ou atos de seus clientes, deverão proceder a comunicação dos mesmos ao Coaf, sob pena de severas punições.

Mas, afinal, o que é crime de lavagem de dinheiro? Segundo a Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º), é “ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, diretamente ou indiretamente, de infração penal.”. Destaca-se essa última palavra: infração penal, que pode ser ‘crime’ ou mera ‘contravenção penal’. Assim qualquer movimentação financeira que teve como origem uma ‘infração penal’ poderá ser considerado como ‘crime antecedente de lavagem de dinheiro’. Ou seja, para constituir crime de lavagem de dinheiro, exige-se a existência de um ato ilícito antecedente: infração penal. Não precisa o crime antecedente ser um seqüestro, roubo, venda de drogas ou de armas, contrabando ou da corrupção, basta uma contravenção penal para caracterizar crime de lavagem de dinheiro. Se o dinheiro obtido através de infração for ocultado, dissimulado através de movimentação ou transferência de bens, ou seja, quaisquer meios utilizados para ocultar ou dissimular o dinheiro obtido com a infração penal (crime antecedente), caracteriza-se crime de lavagem de dinheiro.

Sonegação fiscal é contravenção penal (infração penal) e, assim, considerado um crime antecedente para tipificar a ‘lavagem de dinheiro’. Qualquer movimentação para ocultar ou dissimular o dinheiro sonegado fiscalmente pelo cliente, o Contador deverá comunicar ao Coaf – Conselho de Controle de Atividades Financeiras, que é a Unidade de Inteligência Financeira no Brasil, com a finalidade de ‘disciplinar, aplicar penas administrativas aos órgãos por ele fiscalizados, como empresas de factoring, cartões de crédito (Os profissionais e Organizações Contábeis são fiscalizados pelo Conselho Federal de Contabilidade-CFC), receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas’. Através das comunicações recebidas, o Coaf verificando a suspeita de crime de lavagem de dinheiro, encaminhará as informações para às autoridades competentes.

Comunicar não é caguetar! Se o cliente, seus atos ou negócios se enquadrarem na listagem apresentada na Resolução 1.145/13, o Profissional ou Organização Contábil deverá fazer a comunicação ao Coaf, mantendo sigilo dessa comunicação. A comunicação deverá ser feita no prazo de 24 (vinte e quatro) horas ‘a contar do momento em que o responsável tomar conhecimento do ato.’ A comunicação deverá ser feita via internet no site do Coaf (www.coaf.fazenda.gov.br). O Coaf também tem obrigação de manter o sigilo da comunicação realizada.

O que se comunica? Para detectar suspeita de crime de lavagem de dinheiro, o Profissional ou Organização Contábil em alguns casos, dependerá de seu feelling como enquadrar o cliente ou seu negócio como ‘comunicável ao Coaf’, como, por exemplo: i) aparência de outro ramo de negócio; ii) falta de clareza da origem ou complexidade do negócio a dificultar o rastreamento; iii) incompatível com o patrimônio ou capacidade financeira do cliente; iv) resistência em dar informações; v) operações fictícias com indícios de sub ou superfaturamento; vi) condições incompatíveis com as praticas de mercado; vii) tentativas de burlar os controles. Noutros casos, basta enquadrar nos incisos da Resolução do CFC para comunicar como: i) falta de identificação do destinatário final; ii) domicílios do clientes/sócios em regiões apontadas pelo Gafi e Secretaria da Receita Federal como de alto risco ou com deficiências estratégicas ao combate à lavagem de dinheiro; iii) prestação de serviço envolvendo recebimento de valor em espécie, cheque ao portador ou integralização de bens móveis ou imóveis, igual ou superior a 30 mil reais; iv) constituição/aumento de capital social, aquisição/pagamento a terceiro, em espécie, acima de 100 mil reais.

Implementação de Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro. O que é isso? Os Profissionais e Organizações Contábeis deverão estabelecer e implementar políticas de prevenção compatíveis com seu porte e volume de operações, objetivando  combate a lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. Identificar seus clientes, destinatário final, fazer cadastros, promover a seleção e treinamento de empregados para monitorar e detectar casos suspeitos de crime de lavagem de dinheiro deverá se tornar rotina na atividade contábil. Conhecer seu cliente e seu funcionário será uma necessidade para uma perfeita adequação dos novos desafios da atividade contábil.

Quem não cumprir será punido! As sanções administrativas previstas na Lei de Lavagem de Dinheiro vão desde uma advertência à cassação da atividade, passando por multas que podem chegar a 20 milhões de reais. Essas sanções previstas pela Lei de Lavagem podem estar ou não cumuladas com as sanções aplicáveis pelo próprio Conselho Federal de Contabilidade-CFC.

Por todo o exposto, é indispensável que o Profissional e a Organização Contábil conheça e discuta com seus sócios e funcionários, como deverão proceder para aplicar a nova norma e implementar a Política de Prevenção ao Combate à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo.

 

Antonio Carlos Donini (acdonini@doniniadvogados.com.br)

Advogado. Autor do livro:

NORMAS DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO

Comentários à Resolução n. 1.445/13 do Conselho Federal de Contabilidade-CFC – Editora Klarear

 

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